As drugstores são regulamentadas pela Lei Federal nº. 5.991/1973 e pela Lei Estadual nº. 18.679/2009, legislação esta que não permite que qualquer regula-mento municipal interfira nas atividades deste tipo de estabelecimento pela hie-rarquia existente entre as leis, motivo pelo qual as drugstores não podem sofrer qualquer limitação de funcionamento durante o período do dia, inclusive aos do-mingos e feriados. É dizer, deve-se privilegiar a norma de caráter federal.
Com efeito, a Lei Federal n. 5.991 de 17.09.1973, que “Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos”, em seu artigo 4º, inciso XX, regulamenta a loja de conveniên-cia/drugstore como “Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, pro-dutos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.
Por sua vez a Lei Estadual n. 18.679 de 23.12.2009, que “Dispõe sobre o comér-cio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e droga-rias”, em seu artigo 2º, estabelece claramente que “As lojas de conveniência e
drugstores poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e dro-garias, desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável pelo licencia-mento, de alvarás sanitários específicos, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º.”
Aliada às legislações específicas, está a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874, de 20.09.2019), que teve por objetivo trazer maior liberdade e dinamici-dade à economia e estabelece em seu artigo 3º como direito essencial de toda pessoa jurídica para o desenvolvimento e o crescimento econômico do país a prerrogativa de “desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”.
Como se vê, a Lei da Liberdade Econômica positivou em âmbito nacional a ques-tão do horário de funcionamento de qualquer atividade empresarial, derrogando, assim, nesta parte, qualquer legislação hierarquicamente inferior que trate da mesma matéria.
Assim, existindo Lei Federal a regulamentar o assunto e que expressamente permite o desempenho de atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, é defeso aos municípios a pretensão de cercear o funcionamento das drugstores, o que vai contra, inclusive, a Súmula 419 do Su-premo Tribunal Federal1.
Neste sentido, destaca-se um dos vários precedentes judiciais, oriundo do Tri-bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a 1ª Câmara Cível concluído que: “considerando a Lei Federal nº 5.991/95, no que concerne ao funciona-mento das drugstores, bem como a recente Medida Provisória nº 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica, tenho que não cabe ao Munícipio impor li-mitações ao funcionamento do estabelecimento da embargante naquela locali-dade.”
Portanto, a legislação municipal não pode impor restrições ao horário de funcio-namento do estabelecimento das drugstores, que não podem ter cerceado seu direito de exercer suas atividades regulares em qualquer horário ou dia da se-mana, como autorizado pelas Leis n° 5.991/1973, 18.679/2009 e 13.874/2019.
Trata-se de matéria de alta relevância, sobretudo em face do cenário de pande-mia, concedendo à população mais uma opção para exercer seu direito de livre acesso à saúde em um estabelecimento com horários diferenciados, diminuindo a chance de exposição em eventuais aglomerações frequentes em locais com horário de funcionamento restrito.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Com efeito, a Lei Federal n. 5.991 de 17.09.1973, que “Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos”, em seu artigo 4º, inciso XX, regulamenta a loja de conveniên-cia/drugstore como “Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, pro-dutos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.
Por sua vez a Lei Estadual n. 18.679 de 23.12.2009, que “Dispõe sobre o comér-cio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e droga-rias”, em seu artigo 2º, estabelece claramente que “As lojas de conveniência e
drugstores poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e dro-garias, desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável pelo licencia-mento, de alvarás sanitários específicos, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º.”
Aliada às legislações específicas, está a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874, de 20.09.2019), que teve por objetivo trazer maior liberdade e dinamici-dade à economia e estabelece em seu artigo 3º como direito essencial de toda pessoa jurídica para o desenvolvimento e o crescimento econômico do país a prerrogativa de “desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”.
Como se vê, a Lei da Liberdade Econômica positivou em âmbito nacional a ques-tão do horário de funcionamento de qualquer atividade empresarial, derrogando, assim, nesta parte, qualquer legislação hierarquicamente inferior que trate da mesma matéria.
Assim, existindo Lei Federal a regulamentar o assunto e que expressamente permite o desempenho de atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, é defeso aos municípios a pretensão de cercear o funcionamento das drugstores, o que vai contra, inclusive, a Súmula 419 do Su-premo Tribunal Federal1.
Neste sentido, destaca-se um dos vários precedentes judiciais, oriundo do Tri-bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a 1ª Câmara Cível concluído que: “considerando a Lei Federal nº 5.991/95, no que concerne ao funciona-mento das drugstores, bem como a recente Medida Provisória nº 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica, tenho que não cabe ao Munícipio impor li-mitações ao funcionamento do estabelecimento da embargante naquela locali-dade.”
Portanto, a legislação municipal não pode impor restrições ao horário de funcio-namento do estabelecimento das drugstores, que não podem ter cerceado seu direito de exercer suas atividades regulares em qualquer horário ou dia da se-mana, como autorizado pelas Leis n° 5.991/1973, 18.679/2009 e 13.874/2019.
Trata-se de matéria de alta relevância, sobretudo em face do cenário de pande-mia, concedendo à população mais uma opção para exercer seu direito de livre acesso à saúde em um estabelecimento com horários diferenciados, diminuindo a chance de exposição em eventuais aglomerações frequentes em locais com horário de funcionamento restrito.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Júlia Maria Martins da Costa Araújo
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1 Súmula 419: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas”.
1 Súmula 419: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas”.