STJ VEDA EQUIPARAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA A DEPÓSITO EM DINHEIRO

Em data de 1º.06.2021 foi realizado o julgamento, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.737.209 – RO, interposto pelo Município de Porto Velho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que admitiu a substituição de depósito judicial por seguro-garantia em valor que supera em 30% (trinta por cento) o débito principal.

O processo de origem refere-se à Ação Ordinária que tem como objeto a cobrança de ISSQN do Município de Porto Velho. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, as Autoras haviam depositado em juízo o valor integral do débito.

Após o trânsito em julgado, o Juiz responsável pela Ação Ordinária deferiu o levantamento, por ambas as partes, dos valores equivalentes às parcelas incontroversas. Quanto ao valor remanescente, foi indeferido o pedido de substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia, motivando a interposição de Agravo de Instrumento.

Para o Relator do Recurso Especial nº 1.737.209 – RO, Ministro Herman Benjamin, os regimes do ‘depósito garantia’ e do ‘depósito pagamento’ são distintos. O primeiro regime, de natureza processual, é realizado nos autos da Execução Fiscal e tem como escopo o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal. O segundo regime, por sua vez, de natureza material e em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão.

O Ministro Herman Benjamin afastou, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso em debate, ao fundamento de que seria impertinente a sua aplicação por não se tratar o processo de origem de Execução Fiscal com penhora, mas apenas de ação de conhecimento com depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Desta forma, concluiu o acórdão que “é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN”.

Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.



Mateus Vieira Nicacio

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *