RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE NÃO PODE SER DESCONTADO DO IRPJ VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PAGOS POR MEIO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS

Através da Solução de Consulta nº 77, de 21.06.2021, os contribuintes optantes pelo regime do lucro real não podem descontar do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ os valores de indenização por danos morais e materiais pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

De acordo com o Valor Econômico, em reportagem publicada em data de 02.08.2021, somente no ano de 2021, foram homologados mais de 310 mil acordos na Justiça do Trabalho.

Para a Receita Federal, o artigo 311 do Decreto nº 9.580/2018 dispõe que somente serão dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ou as despesas operacionais ou usuais na atividade da companhia.

De acordo com a Solução de Consulta as “contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à realização de suas operações ou transações e nem usuais ou normais”.

Como as despesas com os valores de indenização por danos morais e materiais pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas eram descontados da base de cálculo do IRPJ, a partir da publicação da Solução de Consulta nº 77/2021, existe a possibilidade de autuação dos contribuintes, com a exigência do recolhimento dos valores do tributo e aplicação de multa.

Havendo decisão favorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é recomendável a discussão administrativa e até mesmo judicial na hipótese de cobrança pela Receita Federal.

Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.




Mateus Vieira Nicacio


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