A nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/2021, editada em data de 01.04.2021, previu, em seu artigo 23, a necessidade de que o valor da contratação seja compatível com os preços efetivamente praticados no mercado, assim considerados como aqueles constantes de bancos de dados públicos.
Esse artigo, em seu §1º, consignou que a obrigatoriedade de, nos procedimentos destinados à aquisição de bens e contratação de serviços, se buscar a definição do preço estimado adequado, que se dará pela apuração daquele que se mostraria como o melhor preço, a partir da utilização de um dos seguintes critérios, que podem ser considerados de forma combinada ou não: (i) composição de preços unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente, conforme preços e dados disponíveis para consulta no Portal Nacional de Contratações Públicas; (ii) contratações similares realizadas pela Administração Pública no período de 1 (um) anterior à data em que se proceder à pesquisa de preços, que estejam em execução ou concluídas, inclusive por meio do sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; (iii) a utilização de dados de pesquisa publicados em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; (iv) a realização de pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, que se dará por meio da solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e (v) a realização de pesquisa de preços na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Nesse ponto, a nova Lei de Licitação trouxe importante inovação quanto às ferramentas disponibilizadas para a definição do preço estimado da licitação, ampliando as referências legitimadas para a busca do melhor e mais adequado preço, conforme referencias praticadas no mercado. A Lei Federal nº 8.666/93 era omissa nesse ponto, apenas exigindo ampla pesquisa no mercado e que os preços de referência fossem então compatíveis com aqueles encontrados no mercado.
Entre estas ferramentas, está o Portal Nacional de Contratações Públicas (“Portal Nacional”), cuja criação foi prevista no artigo 174 deste novo diploma, e efetivada pela União Federal na data de 09.08.2021. Este Portal será destinado à (i) divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos exigidos por esta Lei de Licitação (como planos de contratação anual, catálogos eletrônicos de padronização, editais, avisos de contratação direta, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos, notas fiscais eletrônicas e extrato de pagamento); e (ii) realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Em virtude disso, o Portal Nacional deverá oferecer, nos termos do §3º deste artigo 174, (i) um sistema de registro cadastral unificado; (ii) painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; (iii) sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; (iv) sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; (v) acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); (vi) sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite o envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado; o acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei; comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento; e a divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Veja-se, portanto, que o Portal Nacional funcionará como importante banco de dados, que contará com vários elementos que permitirão a apuração do preço estimado quando da contratação de bens e serviços. Será possível acompanhar os preços efetivamente praticados pela Administração Pública Federal Contratante e a própria execução contratual.
A adoção do Portal Nacional é obrigatória em se tratando de contratações pela Administração Pública Federal ou que envolvam recursos federais. Os artigos 175 e 176 conferiram aos Estados, Municípios e Distrito Federal a possibilidade de virem a instituir sítio eletrônico para a divulgação de seus atos e a realização das respectivas contratações.
Em se tratando da contratação de obras e serviços de engenharia, o §2º do artigo 23 desta nova Lei de Licitação estabeleceu que o valor estimado será devido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, na ordem ali estabelecida: (1º) a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; (2º) a utilização de dados de pesquisa publicados em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; (3º) as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e (4º) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Portanto, também na hipótese de contratação de obras e serviços de engenharia, resguardada a prioridade que foi conferida à utilização de composição de custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, verifica-se que o Portal Nacional servirá de importante baliza e instrumento na busca do preço efetivamente compatível com o mercado, para cada item de serviço, especialmente para aqueles itens de serviço que não tiverem correspondência nas tabelas do Sicro e do Sinapi. Com isso, viabilizou-se instrumentos para a efetiva busca de preços referências que sejam compatíveis com aqueles praticados e encontrados no mercado, para serviços de mesma natureza.
A equipe do escritório JASA – José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência no setor de Direito Administrativo, à disposição para auxiliar os seus clientes em demandas envolvendo procedimentos de licitação e de contratação pública.
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel