Há anos, discute-se qual o índice de correção monetária é aplicável aos débitos trabalhistas.
Até o ano de 2015, aplicava-se a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nos moldes do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Todavia, após o STF ter declarado a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública (Tema 810 da Repercussão Geral do STF), o TST no julgamento realizado nos autos do ArgInc nº 0000479-60.2011.504.0231, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e determinou a aplicação do IPCA-e, a partir de 25.03.2015, nos moldes do posicionamento adotado pela Corte Superior, que havia decidido, provisoriamente, pela limitação temporal.
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja vigência teve início em 11.11.2017, foi incluída a previsão de que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial”, conforme artigo 879, §7º da CLT.
Criou-se, a partir de então, imbróglio jurídico quanto à aplicação da TR e do IPCA-e sobre os débitos trabalhistas, com predominância das seguintes correntes: (i) Aplicação da TR até 24.03.2015 e IPCA-e a partir de 25.03.2015 (corrente que estendeu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 ao artigo 879, §7º da CLT); (ii) Aplicação da TR até 24.03.2015; IPCA-e no período de 25.03.2015 a 10.11.2017; e TR a partir de 11.11.2017 (corrente que aplicava a disposição do artigo 879, §7º da CLT.
Em julgamento realizado em outubro de 2019, o STF afastou a modulação temporal, o que ensejou o surgimento de decisões, perante a Justiça do Trabalho, de aplicação exclusiva do IPCA.
Apesar de pendente aprovação, a Medida Provisória nº 95/2019 alterou a redação do artigo 879, §7º da CLT para prever que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E”.
Ocorre que, na contramão das alterações que preveem o uso do IPCA no âmbito da Justiça do Trabalho, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o ARE 1247402/MS, cassou o acórdão proferido pelo TST e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para novo julgamento, por considerar que o caso sub judice, que previa aplicação do IPCA ao débito trabalhista, não se amoldava às ADIs, tampouco ao Tema 810 da Repercussão Geral do STF.
Assim sendo, o Tribunal Superior do Trabalho terá que rever o posicionamento adotado acerca da aplicabilidade do IPCA sobre os débitos trabalhistas.
Até o ano de 2015, aplicava-se a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nos moldes do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Todavia, após o STF ter declarado a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública (Tema 810 da Repercussão Geral do STF), o TST no julgamento realizado nos autos do ArgInc nº 0000479-60.2011.504.0231, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e determinou a aplicação do IPCA-e, a partir de 25.03.2015, nos moldes do posicionamento adotado pela Corte Superior, que havia decidido, provisoriamente, pela limitação temporal.
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja vigência teve início em 11.11.2017, foi incluída a previsão de que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial”, conforme artigo 879, §7º da CLT.
Criou-se, a partir de então, imbróglio jurídico quanto à aplicação da TR e do IPCA-e sobre os débitos trabalhistas, com predominância das seguintes correntes: (i) Aplicação da TR até 24.03.2015 e IPCA-e a partir de 25.03.2015 (corrente que estendeu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 ao artigo 879, §7º da CLT); (ii) Aplicação da TR até 24.03.2015; IPCA-e no período de 25.03.2015 a 10.11.2017; e TR a partir de 11.11.2017 (corrente que aplicava a disposição do artigo 879, §7º da CLT.
Em julgamento realizado em outubro de 2019, o STF afastou a modulação temporal, o que ensejou o surgimento de decisões, perante a Justiça do Trabalho, de aplicação exclusiva do IPCA.
Apesar de pendente aprovação, a Medida Provisória nº 95/2019 alterou a redação do artigo 879, §7º da CLT para prever que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E”.
Ocorre que, na contramão das alterações que preveem o uso do IPCA no âmbito da Justiça do Trabalho, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o ARE 1247402/MS, cassou o acórdão proferido pelo TST e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para novo julgamento, por considerar que o caso sub judice, que previa aplicação do IPCA ao débito trabalhista, não se amoldava às ADIs, tampouco ao Tema 810 da Repercussão Geral do STF.
Assim sendo, o Tribunal Superior do Trabalho terá que rever o posicionamento adotado acerca da aplicabilidade do IPCA sobre os débitos trabalhistas.
Trabalhista
Caroline Rodrigues Braga