Na data de 15.07.2020, foi editada a Lei Federal nº 14.026, que atualiza o marco legal do saneamento básico (“Novo Marco”), e consagra, como principal objetivo, a universalização e a qualificação da prestação dos serviços de saneamento. O Novo Marco é visto como importante fonte de investimento.
Essa Lei trouxe importantes alterações na Lei Federal nº 11.107/2005, que trata de normas gerais de contratação de consórcios públicos, e, notadamente, na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país.
Com efeito, o Novo Marco estabeleceu que os contratos destinados à prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o comando do artigo 175 da Constituição da República, oportunidade em que se vedou a formalização de novos contratos de programa para essa finalidade (artigo 13, §8º, da Lei Federal nº 11.107/2005). Até então, a Lei Federal nº 11.107/1995 permitia a celebração de contratos de programa diretamente com empresas estatais, sem a devida licitação.
O Novo Marco proibiu a celebração de contrato de programa, sem o devido procedimento licitatório, entre municípios e empresas estaduais de saneamento.
Em virtude disso, os contratos de programa em vigor serão mantidos até o advento de seu termo, desde que possuam metas de universalização. Caso não as possuem, tais contratos deverão, até a data de 31.03.2022, viabilizar a inclusão das metas de universalização previstas no Novo Marco, o que tornará possível a sua prorrogação por 30 (trinta) anos.
Diante do Novo Marco, o Poder Público poderá prestar diretamente o serviço ou proceder à realização de licitação para, sob regime de concessão (abrangendo as parcerias público privadas), viabilizar a prestação deste serviço público de saneamento básico. Permite-se, inclusive, a participação de empresas estatais imbuídas da prestação dos serviços de saneamento básico nas licitações que vierem a ser então realizadas.
A Lei Federal nº 11.445/2007 foi substancialmente alterada. Uma importante alteração está na prestação regionalizada do serviço de saneamento básico, que poderá ser estruturada por meio de regiões metropolitanas, por unidades regionais instituídas pelos Estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência, criados voluntariamente pelos Municípios para a gestão associada dos serviços (artigo 3º, VI).
Com isso, as empresas não poderão prestar os serviços de saneamento básico apenas para os Municípios que lhes ofereçam melhores resultados, pois elas terão que atender a todos os Municípios integrantes da região metropolitana, da unidade regional ou dos blocos de referência instituídos. Possibilita-se, assim, que Municípios mais carentes, seja em capacitação técnica ou financeira, possam ser atendidos e beneficiados com a universalização dos serviços de saneamento básico.
Para assegurar tal finalidade, o Presidente Jair Bolsonaro vetou dispositivo que conferia a prerrogativa aos Municípios de virem a participar ou não das prestações regionalizadas. O fundamento para tanto foi o de que a Constituição da República determina a participação obrigatória de municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
O Novo Marco preceitua que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, entre outros, as metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços, as possíveis fontes de receitas alternativas e a repartição de riscos entre as partes, prestadores e municípios, inclusive daqueles decorrentes de eventos de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (artigo 10-A da Lei 11.445/2007).
O principal objetivo definido pelo Novo Marco, considerando o cenário atual ainda precário do serviço de saneamento básico, está na obrigação de que os contratos destinados à prestação de serviços de saneamento básico definam metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até a data de 31.12.2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento (artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007). Esse prazo poderá ser prorrogado até a data de 01.01.2040, caso comprovada a inviabilidade técnica ou financeira de atendimento da meta.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência no setor, à disposição para auxiliar os seus clientes em suas demandas.
Essa Lei trouxe importantes alterações na Lei Federal nº 11.107/2005, que trata de normas gerais de contratação de consórcios públicos, e, notadamente, na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país.
Com efeito, o Novo Marco estabeleceu que os contratos destinados à prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o comando do artigo 175 da Constituição da República, oportunidade em que se vedou a formalização de novos contratos de programa para essa finalidade (artigo 13, §8º, da Lei Federal nº 11.107/2005). Até então, a Lei Federal nº 11.107/1995 permitia a celebração de contratos de programa diretamente com empresas estatais, sem a devida licitação.
O Novo Marco proibiu a celebração de contrato de programa, sem o devido procedimento licitatório, entre municípios e empresas estaduais de saneamento.
Em virtude disso, os contratos de programa em vigor serão mantidos até o advento de seu termo, desde que possuam metas de universalização. Caso não as possuem, tais contratos deverão, até a data de 31.03.2022, viabilizar a inclusão das metas de universalização previstas no Novo Marco, o que tornará possível a sua prorrogação por 30 (trinta) anos.
Diante do Novo Marco, o Poder Público poderá prestar diretamente o serviço ou proceder à realização de licitação para, sob regime de concessão (abrangendo as parcerias público privadas), viabilizar a prestação deste serviço público de saneamento básico. Permite-se, inclusive, a participação de empresas estatais imbuídas da prestação dos serviços de saneamento básico nas licitações que vierem a ser então realizadas.
A Lei Federal nº 11.445/2007 foi substancialmente alterada. Uma importante alteração está na prestação regionalizada do serviço de saneamento básico, que poderá ser estruturada por meio de regiões metropolitanas, por unidades regionais instituídas pelos Estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência, criados voluntariamente pelos Municípios para a gestão associada dos serviços (artigo 3º, VI).
Com isso, as empresas não poderão prestar os serviços de saneamento básico apenas para os Municípios que lhes ofereçam melhores resultados, pois elas terão que atender a todos os Municípios integrantes da região metropolitana, da unidade regional ou dos blocos de referência instituídos. Possibilita-se, assim, que Municípios mais carentes, seja em capacitação técnica ou financeira, possam ser atendidos e beneficiados com a universalização dos serviços de saneamento básico.
Para assegurar tal finalidade, o Presidente Jair Bolsonaro vetou dispositivo que conferia a prerrogativa aos Municípios de virem a participar ou não das prestações regionalizadas. O fundamento para tanto foi o de que a Constituição da República determina a participação obrigatória de municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
O Novo Marco preceitua que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, entre outros, as metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços, as possíveis fontes de receitas alternativas e a repartição de riscos entre as partes, prestadores e municípios, inclusive daqueles decorrentes de eventos de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (artigo 10-A da Lei 11.445/2007).
O principal objetivo definido pelo Novo Marco, considerando o cenário atual ainda precário do serviço de saneamento básico, está na obrigação de que os contratos destinados à prestação de serviços de saneamento básico definam metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até a data de 31.12.2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento (artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007). Esse prazo poderá ser prorrogado até a data de 01.01.2040, caso comprovada a inviabilidade técnica ou financeira de atendimento da meta.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência no setor, à disposição para auxiliar os seus clientes em suas demandas.
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel