Foi finalizado, no dia 16.04.2021, o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 49, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afastado a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias do mesmo titular localizados em Estados distintos.
A aludida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade havia sido ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, pretendendo a declaração da constitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II1, 12, inciso I2, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e 13, §4º3, todos da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir).
De acordo com o voto do Relator, Ministro Edson Fachin: “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica.”
Foram declarados inconstitucionais aludidos dispositivos da Lei Kandir, tendo o Ministro Edson Fachin concluído o seguinte: “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.”
O STF já havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.255.885 (Tema 1.099), realizado em agosto de 2020, contra a cobrança de ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Entretanto, com o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 49, a Suprema Corte considerou a previsão da tributação inconstitucional, o que pode afetar os créditos acumulados do tributo oriundos da compra de mercadorias, a depender da aplicação desta decisão por cada Estado.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
A aludida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade havia sido ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, pretendendo a declaração da constitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II1, 12, inciso I2, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e 13, §4º3, todos da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir).
De acordo com o voto do Relator, Ministro Edson Fachin: “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica.”
Foram declarados inconstitucionais aludidos dispositivos da Lei Kandir, tendo o Ministro Edson Fachin concluído o seguinte: “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.”
O STF já havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.255.885 (Tema 1.099), realizado em agosto de 2020, contra a cobrança de ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Entretanto, com o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 49, a Suprema Corte considerou a previsão da tributação inconstitucional, o que pode afetar os créditos acumulados do tributo oriundos da compra de mercadorias, a depender da aplicação desta decisão por cada Estado.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio
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Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (…)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (…)
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (…).”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (…).” “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (…)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (…).”
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (…)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (…)
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (…).”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (…).” “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (…)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (…).”