STF DEFINE SER OBRIGATÓRIA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA A SUA EXCLUSÃO DO REFIS

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.196, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que havia suprimido, ao alterar a redação dos artigos 1º e 3º a 7º da Resolução nº 9/2001, a obrigatoriedade da notificação prévia à contribuinte pessoa jurídica para fins de exclusão do REFIS.

Anterior à vigência da referida norma, a pessoa jurídica precisava ser notificada previamente à apreciação da representação para a sua exclusão do REFIS e, em seguida, teria o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre eventual irregularidade.

Com a alteração trazida pela Resolução CG/Refis 20/2001, a contribuinte pessoa jurídica teria o prazo de 15 (quinze) dias iniciado do ato de exclusão.

A inconstitucionalidade foi reconhecida, primeiramente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declarando que o descumprimento do princípio da publicidade se dá quando a exclusão ocorre através de processo administrativo sem a participação do contribuinte.

Ao referendar este entendimento, o Relator do Recurso Extraordinário nº 669.196, Ministro Dias Toffoli, afirmou que a norma restringe direitos patrimoniais, devendo ser conferido ao contribuinte excluído a oportunidade para exercer sua defesa.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli defendeu o seguinte: “O ato de exclusão do Refis tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte”.

Ao final do julgamento, foi proposta e aprovada tese nos seguintes termos: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”

Por fim, no ‘JASANEWS Nov/2020’ foi trazida a notícia que o Ministro Luiz Fux havia afastado, nos autos da Reclamação nº 43.169, de iniciativa da União Federal, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a dispensa da certidão fiscal de empresa em Recuperação Judicial.

Ocorre que, no dia 03.12.2020, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à aludida Reclamação, tonando sem efeito a decisão do Ministro Luiz Fux, afirmando que a matéria possui natureza infraconstitucional, ponderando ainda o seguinte: “O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05, como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial.”

Portanto, esta matéria ficará restrita à análise pelo Superior Tribunal de Justiça que estava, até então, encaminhando a pacificação do entendimento de que, não tendo o legislador disciplinado especificamente o parcelamento de débitos tributários das empresas em recuperação judicial, não poderia ser exigido destas sociedades empresárias a apresentação da certidão negativa de débitos.

Permanecendo dúvidas sobre os temas, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Mateus Vieira Nicacio

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