No Brasil, nos últimos tempos, consolidou-se a modalidade de investimento denominado Private Equity, que tem por alvo, em muitos casos, as sociedades familiares. Há inúmeros exemplos de sociedades familiares que, após o ingresso de fundos, cresceram e até mesmo abriram capital em bolsa de valores, nos mais diversos setores da economia (construção civil, locação de veículos, indústria, etc.).
De um lado, na ponta investidora, estão uma ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, que buscam a alocação de recursos financeiros em busca de uma rentabilidade superior e que possuem gestores com grande expertise na gestão operacional e financeira; e de outro sociedades, limitadas ou anônimas, geralmente de capital fechado e familiares, já estabelecidas e com um histórico financeiro e operacional, que buscam aportes de recursos e a profissionalização de sua gestão para o desenvolvimento de seus negócios.
Fundos de Private Equity são o veículo para a realização de investimentos destinados à aquisição de participação societária de empresas, geralmente fechadas, com o intuito de vendê-las a um valor maior. A duração do investimento depende de cada fundo, sendo, em geral, de longo prazo. O objetivo do Fundo é obter um retorno elevado, superior a outras opções do mercado, tal como as ações negociadas em bolsa.
Para a sociedade receptora do investimento, a vantagem não se resume apenas ao aporte de recursos financeiros. Os Fundos de Private Equity também
participam da gestão das empresas investidas, o que contribui para melhorias do ponto de vista de governança, processos gerenciais, eficiência e, em alguns casos, de profissionalização.
Cumpre destacar que o investimento dos Fundos de Private Equity se dá sempre por prazo certo, uma vez que os Fundos necessariamente precisarão realizar o desinvestimento para auferir os ganhos esperados. O desinvestimento poderá ocorrer, dentre outras modalidades, por meio de venda de participação em abertura de capital (IPO), venda para parceiros estratégicos, venda para os sócios ou acionistas, venda para outro Fundo ou mesmo o resgate pela própria sociedade.
A estrutura mais utilizada para o investimento de Private Equity é a do Fundo de Investimento em Participações (FIP), atualmente regulamentado pela Instrução CVM 578/16 (que revogou a antiga Instrução CVM 391/03) e pela Instrução CVM 579/16 (dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do FIP). O FIP tem por objetivo a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos e valores mobiliários de companhias (abertas ou fechadas), conversíveis ou permutáveis em ações de emissão da companhia, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas.
Vale ressaltar que a possibilidade de investimento via FIP em sociedades limitadas não existia na Instrução CVM 391/03 e foi introduzida pela Instrução CVM 578/16. No entanto, exige a regulamentação vigente que, para receber investimento via FIP, a sociedade limitada deve atender o limite de receita anual bruta (de até R$16 milhões apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 exercícios sociais).
Caso haja necessidade, principalmente diante do limite de receita bruta anual imposta pela Instrução CVM 578/16, a sociedade limitada que desejar receber investimento private equity deverá ser preparada, dentre outras medidas, mediante a transformação do tipo societário para sociedade anônima.
As aquisições de participação pelo Fundo também devem lhe garantir a participação no processo decisório da companhia ou da sociedade limitada investida, com influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Tal influência pode se dar (i) pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; (ii) pela celebração de acordo de acionistas; (iii) pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.
Somente fica dispensada a participação do Fundo no processo decisório da sociedade investida quando: (i) o investimento do Fundo na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou (ii) o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.
É importante destacar que a sociedade que desejar receber investimento de Fundos de Private Equity deve observar determinadas regras básicas de governança, dentre a quais: (i) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; (ii) estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração, quando existente; (iii) disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; (iv) adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; (v) no caso de obtenção de registro de companhia aberta categoria A, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores; e (vi) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
Nada obsta, entretanto, que mais práticas sejam exigidas e negociadas pelos Fundos de Private Equity, destacando-se a adesão, por parte da sociedade receptora do investimento, a regras de governança social e ambiental, conhecidas pela sigla ESG (Environmental, Social and Governance).
Por fim, registre-se que a negociação que envolve a entrada de um Fundo de Private Equity em uma sociedade envolve quatro fases.
A primeira consiste na preparação da sociedade e adoção de cuidados e medidas básicas dentre as quais o ajuste e conferência de livros societários; a transformação do tipo societário de sociedade limitada em sociedade anônima (dependendo do faturamento anual); celebração de acordo de quotistas/acordo de acionistas entre o grupo familiar; segregação de ativos, principalmente imóveis; planejamento sucessório; e tratamento de contingencias, sobretudo trabalhista/fiscal.
A segunda envolve a fase pré due diligence, geralmente com a celebração de um acordo de confidencialidade, ato preparatório para a abertura de informações, por parte da sociedade, ao Fundo (estruturação de um data room).
A terceira fase é a due diligence, que é precedida da celebração de um memorando de entendimentos, no qual há, de parte da sociedade, a apresentação de seu negócio e das expectativas de desenvolvimento do mesmo, assim como de dados e informações a respeito de suas operações, de sua regularidade jurídica, trabalhista, contratual, contábil, financeira, ambiental e de eventuais outros aspectos relevantes, para análise pelo Fundo. Neste instrumento, as partes também definem as premissas do negócio que pretendem celebrar, ainda que inexistente qualquer obrigação do Fundo de fechar a operação.
Por derradeiro, se superada a fase da due diligente de forma satisfatória ao Fundo, tem-se a quarta e última fase, que é a do investimento, na qual as partes envolvidas celebram os contratos definitivos, que sacramentam a aquisição, pelo Fundo, de participação societária na sociedade investida, inclusive os instrumentos que regulam a relação entre investidor e empreendedor após a
realização do investimento (contrato de investimento ou contrato de compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, alteração e consolidação do estatuto ou contrato social).
Para todas as etapas e análises de investimento de Fundos de Private Equity em sociedades familiares, é indispensável a assessoria jurídica e financeira, pela complexidade da operação e conformidade à regulamentação aplicável.
De um lado, na ponta investidora, estão uma ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, que buscam a alocação de recursos financeiros em busca de uma rentabilidade superior e que possuem gestores com grande expertise na gestão operacional e financeira; e de outro sociedades, limitadas ou anônimas, geralmente de capital fechado e familiares, já estabelecidas e com um histórico financeiro e operacional, que buscam aportes de recursos e a profissionalização de sua gestão para o desenvolvimento de seus negócios.
Fundos de Private Equity são o veículo para a realização de investimentos destinados à aquisição de participação societária de empresas, geralmente fechadas, com o intuito de vendê-las a um valor maior. A duração do investimento depende de cada fundo, sendo, em geral, de longo prazo. O objetivo do Fundo é obter um retorno elevado, superior a outras opções do mercado, tal como as ações negociadas em bolsa.
Para a sociedade receptora do investimento, a vantagem não se resume apenas ao aporte de recursos financeiros. Os Fundos de Private Equity também
participam da gestão das empresas investidas, o que contribui para melhorias do ponto de vista de governança, processos gerenciais, eficiência e, em alguns casos, de profissionalização.
Cumpre destacar que o investimento dos Fundos de Private Equity se dá sempre por prazo certo, uma vez que os Fundos necessariamente precisarão realizar o desinvestimento para auferir os ganhos esperados. O desinvestimento poderá ocorrer, dentre outras modalidades, por meio de venda de participação em abertura de capital (IPO), venda para parceiros estratégicos, venda para os sócios ou acionistas, venda para outro Fundo ou mesmo o resgate pela própria sociedade.
A estrutura mais utilizada para o investimento de Private Equity é a do Fundo de Investimento em Participações (FIP), atualmente regulamentado pela Instrução CVM 578/16 (que revogou a antiga Instrução CVM 391/03) e pela Instrução CVM 579/16 (dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do FIP). O FIP tem por objetivo a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos e valores mobiliários de companhias (abertas ou fechadas), conversíveis ou permutáveis em ações de emissão da companhia, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas.
Vale ressaltar que a possibilidade de investimento via FIP em sociedades limitadas não existia na Instrução CVM 391/03 e foi introduzida pela Instrução CVM 578/16. No entanto, exige a regulamentação vigente que, para receber investimento via FIP, a sociedade limitada deve atender o limite de receita anual bruta (de até R$16 milhões apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 exercícios sociais).
Caso haja necessidade, principalmente diante do limite de receita bruta anual imposta pela Instrução CVM 578/16, a sociedade limitada que desejar receber investimento private equity deverá ser preparada, dentre outras medidas, mediante a transformação do tipo societário para sociedade anônima.
As aquisições de participação pelo Fundo também devem lhe garantir a participação no processo decisório da companhia ou da sociedade limitada investida, com influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Tal influência pode se dar (i) pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; (ii) pela celebração de acordo de acionistas; (iii) pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.
Somente fica dispensada a participação do Fundo no processo decisório da sociedade investida quando: (i) o investimento do Fundo na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou (ii) o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.
É importante destacar que a sociedade que desejar receber investimento de Fundos de Private Equity deve observar determinadas regras básicas de governança, dentre a quais: (i) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; (ii) estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração, quando existente; (iii) disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; (iv) adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; (v) no caso de obtenção de registro de companhia aberta categoria A, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores; e (vi) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
Nada obsta, entretanto, que mais práticas sejam exigidas e negociadas pelos Fundos de Private Equity, destacando-se a adesão, por parte da sociedade receptora do investimento, a regras de governança social e ambiental, conhecidas pela sigla ESG (Environmental, Social and Governance).
Por fim, registre-se que a negociação que envolve a entrada de um Fundo de Private Equity em uma sociedade envolve quatro fases.
A primeira consiste na preparação da sociedade e adoção de cuidados e medidas básicas dentre as quais o ajuste e conferência de livros societários; a transformação do tipo societário de sociedade limitada em sociedade anônima (dependendo do faturamento anual); celebração de acordo de quotistas/acordo de acionistas entre o grupo familiar; segregação de ativos, principalmente imóveis; planejamento sucessório; e tratamento de contingencias, sobretudo trabalhista/fiscal.
A segunda envolve a fase pré due diligence, geralmente com a celebração de um acordo de confidencialidade, ato preparatório para a abertura de informações, por parte da sociedade, ao Fundo (estruturação de um data room).
A terceira fase é a due diligence, que é precedida da celebração de um memorando de entendimentos, no qual há, de parte da sociedade, a apresentação de seu negócio e das expectativas de desenvolvimento do mesmo, assim como de dados e informações a respeito de suas operações, de sua regularidade jurídica, trabalhista, contratual, contábil, financeira, ambiental e de eventuais outros aspectos relevantes, para análise pelo Fundo. Neste instrumento, as partes também definem as premissas do negócio que pretendem celebrar, ainda que inexistente qualquer obrigação do Fundo de fechar a operação.
Por derradeiro, se superada a fase da due diligente de forma satisfatória ao Fundo, tem-se a quarta e última fase, que é a do investimento, na qual as partes envolvidas celebram os contratos definitivos, que sacramentam a aquisição, pelo Fundo, de participação societária na sociedade investida, inclusive os instrumentos que regulam a relação entre investidor e empreendedor após a
realização do investimento (contrato de investimento ou contrato de compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, alteração e consolidação do estatuto ou contrato social).
Para todas as etapas e análises de investimento de Fundos de Private Equity em sociedades familiares, é indispensável a assessoria jurídica e financeira, pela complexidade da operação e conformidade à regulamentação aplicável.
Caio Soares Junqueira