Apesar de se tratar de medida de proteção ao emprego durante a pandemia, foram ajuizadas diversas ações cautelares, pleiteando a suspensão da medida provisória, por afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores, o que ensejou o julgamento colegiado dos Ministros do STF, que mantiveram a validade dessa, todavia, por maioria, suspenderam os artigos 29 e 31, que assim dispunham:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.