PGFN PUBLICA PORTARIA COM AS CONDIÇÕES PARA A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

A Portaria nº 14.402/2020 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus.

Para a aceitação da adesão à transação excepcional, a PGFN irá analisar a capacidade de pagamento do contribuinte considerando o impacto causado pela pandemia, tendo ocorrido redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

São passíveis da transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser negociado for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

É exigido o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

As modalidades da transação excepcional são as seguintes:

• Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014:

(i) Limite de redução de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (ii) Limite de redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; (iii) Limite de redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas; (iv) Limite de redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 108 (cento e oito) parcelas; (v) Limite de redução de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 133 (cento e trinta e três) parcelas.

• Para as demais pessoas jurídicas:

(i) Limite de redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (ii) Limite de redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; (iii) Limite de redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; (iv) Limite de redução de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

• Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

(i) Limite de redução de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 133 (cento e trinta e três) parcelas.

• Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

(i) Limite de redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

Com relação às pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, também poderá ser realizado o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição, importante o registro que o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

A transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período entre 1º.07.2020 e 29.12.2020.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Finalizada a indicação dos créditos tributários que serão parcelados, o contribuinte deverá pagar a entrada até o último dia útil do mês da adesão, sendo que ao valor de cada parcela será acrescido juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A formalização da transação fica condicionada ao pagamento integral da entrada e ao fornecimento, tratando-se de pessoa jurídica, das seguintes informações: (i) endereço completo; (ii) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; (iii) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; (iv) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020; (v) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; (vi) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no artigo 8º da MP nº 936/2020; e (vii) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Durante a vigência do acordo, o contribuinte está obrigado a prestar e atualizar mensalmente ou sempre que solicitado pela PGFN as aludidas informações.

No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e descontos ofertados.

Existindo interesse na transação, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição para analisar a viabilidade para a adesão às modalidades trazidas pela Portaria PGFN nº 14.402/2020


Mateus Vieira Nicacio

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