Em que pesem as convenções arbitrais, em que as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios decorrentes de sua execução, quando se torna necessária a apreciação de tutelas cautelares e de urgência, antes da constituição do Tribunal Arbitral, as partes recorrem ao Poder Judiciário para resolver essas questões.
Essa é a redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015), que estabelece que “antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”. Constituído o Tribunal Arbitral, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida concedida pela jurisdição estatal.
Para evitar a intervenção do Estado nas demandas e a fim de conceder ainda mais celeridade ao procedimento arbitral, surgiu a figura do Árbitro de Emergência, quando ocorre a nomeação emergencial de um árbitro, apto a analisar as medidas de urgência que demandem ainda maior celeridade ante o risco do perecimento do direito, antes da constituição do Tribunal Arbitral.
No campo internacional, a primeira remissão ao árbitro de emergência foi inserida em 2006, no regulamento ICDR – International Center for Dispute Resolution, da AAA – American Association Arbitration.
Apesar de consolidada internacionalmente e admitida nas principais Câmaras de Arbitragem do exterior, a arbitragem emergencial não é um mecanismo muito utilizado no Brasil e não possui regulamentação própria na legislação pátria. Assim, quando há a necessidade de solicitação para o uso desse procedimento no Brasil, devem ser seguidas as regras da Câmara escolhida para reger o procedimento arbitral.
De forma a direcionar o Brasil para as práticas mais atualizadas adotadas internacionalmente, o CAM-CCBC regulamentou a utilização do árbitro de emergência há três anos, pela Resolução Administrativa 32/2018, que foi posteriormente atualizada, por meio da Resolução Administrativa 44/2020.
A atualização da regulamentação ocorreu em dezembro de 2020. Nesse novo cenário, tornou-se possível a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento das exigências do processo, dispensando assim os protocolos físicos ou cartas registradas anteriormente exigidas, alinhando-se, inclusive, com as novas medidas de distanciamento social necessárias nesse contexto de pandemia.
A mudança mais significativa, contudo, diz respeito à adesão que agora se dará de forma automática, isto é, as partes não precisarão mais escolher expressamente por essa modalidade (arbitragem emergencial) em cláusula compromissória ou acordo. No passado, tratava-se de um procedimento opt-in, que demandava uma autorização expressa e necessária para sua utilização.
De acordo com a supracitada resolução, agora em vigor, ao escolher a CAM-CCBC para administrar o procedimento, as partes já estarão autorizando a utilização de um árbitro de emergência, em caso de necessidade. O sistema passou, então, a se encaixar como de opt-out, onde somente o afastamento explícito desse mecanismo implica na sua não utilização, isto é, salvo se houver acordo contrário expresso a esse respeito.
Com efeito, a novel resolução do CAM-CCBC veio para facilitar a utilização dos árbitros de emergência quando necessário for e, ao optar por submeter todo o litígio sob o método de arbitragem, as partes conseguirão obter decisões ainda mais céleres, técnicas, especializadas e sigilosas, sem a necessidade de contar com intervenção estatal para a resolução das medidas cautelares e de urgência.
Entretanto, se assim as partes desejarem, ainda restará a opção pela utilização do Poder Judiciário para resolução das tutelas cautelares e de urgência, conforme supracitado artigo 22-A da Lei de Arbitragem.
Nesse cenário, sobressai a necessidade de a legislação pátria também validar esse mecanismo e até mesmo garantir a uniformização do procedimento em âmbito nacional, até mesmo como forma de disseminar sua utilização, conforme se verifica no cenário internacional.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia – JASA possui profissionais com vasta experiência na condução e no acompanhamento de procedimentos arbitrais, inclusive que demandam a instauração de medidas cautelares e de urgência, à disposição para auxiliar os seus clientes
Essa é a redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015), que estabelece que “antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”. Constituído o Tribunal Arbitral, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida concedida pela jurisdição estatal.
Para evitar a intervenção do Estado nas demandas e a fim de conceder ainda mais celeridade ao procedimento arbitral, surgiu a figura do Árbitro de Emergência, quando ocorre a nomeação emergencial de um árbitro, apto a analisar as medidas de urgência que demandem ainda maior celeridade ante o risco do perecimento do direito, antes da constituição do Tribunal Arbitral.
No campo internacional, a primeira remissão ao árbitro de emergência foi inserida em 2006, no regulamento ICDR – International Center for Dispute Resolution, da AAA – American Association Arbitration.
Apesar de consolidada internacionalmente e admitida nas principais Câmaras de Arbitragem do exterior, a arbitragem emergencial não é um mecanismo muito utilizado no Brasil e não possui regulamentação própria na legislação pátria. Assim, quando há a necessidade de solicitação para o uso desse procedimento no Brasil, devem ser seguidas as regras da Câmara escolhida para reger o procedimento arbitral.
De forma a direcionar o Brasil para as práticas mais atualizadas adotadas internacionalmente, o CAM-CCBC regulamentou a utilização do árbitro de emergência há três anos, pela Resolução Administrativa 32/2018, que foi posteriormente atualizada, por meio da Resolução Administrativa 44/2020.
A atualização da regulamentação ocorreu em dezembro de 2020. Nesse novo cenário, tornou-se possível a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento das exigências do processo, dispensando assim os protocolos físicos ou cartas registradas anteriormente exigidas, alinhando-se, inclusive, com as novas medidas de distanciamento social necessárias nesse contexto de pandemia.
A mudança mais significativa, contudo, diz respeito à adesão que agora se dará de forma automática, isto é, as partes não precisarão mais escolher expressamente por essa modalidade (arbitragem emergencial) em cláusula compromissória ou acordo. No passado, tratava-se de um procedimento opt-in, que demandava uma autorização expressa e necessária para sua utilização.
De acordo com a supracitada resolução, agora em vigor, ao escolher a CAM-CCBC para administrar o procedimento, as partes já estarão autorizando a utilização de um árbitro de emergência, em caso de necessidade. O sistema passou, então, a se encaixar como de opt-out, onde somente o afastamento explícito desse mecanismo implica na sua não utilização, isto é, salvo se houver acordo contrário expresso a esse respeito.
Com efeito, a novel resolução do CAM-CCBC veio para facilitar a utilização dos árbitros de emergência quando necessário for e, ao optar por submeter todo o litígio sob o método de arbitragem, as partes conseguirão obter decisões ainda mais céleres, técnicas, especializadas e sigilosas, sem a necessidade de contar com intervenção estatal para a resolução das medidas cautelares e de urgência.
Entretanto, se assim as partes desejarem, ainda restará a opção pela utilização do Poder Judiciário para resolução das tutelas cautelares e de urgência, conforme supracitado artigo 22-A da Lei de Arbitragem.
Nesse cenário, sobressai a necessidade de a legislação pátria também validar esse mecanismo e até mesmo garantir a uniformização do procedimento em âmbito nacional, até mesmo como forma de disseminar sua utilização, conforme se verifica no cenário internacional.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia – JASA possui profissionais com vasta experiência na condução e no acompanhamento de procedimentos arbitrais, inclusive que demandam a instauração de medidas cautelares e de urgência, à disposição para auxiliar os seus clientes
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel