TST DETERMINA A COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA

Em sessão telepresencial, realizada na data de 24.11.2020, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo nº 0001545-72.2013.511.0017, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, reconheceu a possibilidade de compensar os valores pagos à título de seguro de vida com o valor da indenização por danos materiais arbitrada judicialmente, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro.

A decisão diferenciou dois tipos de seguro: o seguro de vida pago pelo empregador contra acidentes de trabalho e o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal. Este último constitui contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme graduação do risco da atividade empresarial, para custear os benefícios pagos pelo órgão previdenciário aos empregados, em casos de acidente de trabalho.

O seguro de vida pago pelo empregador contra acidentes de trabalho, por sua vez, não possui caráter obrigatório e visa resguardar eventuais reparações decorrentes de acidente sofrido pelo empregado. Por possuir natureza reparatória – reparação do dano ocorrido em relação ao empregado –, assim como a indenização por danos materiais imposta por decisão judicial, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho pela plena possibilidade de compensação do prêmio pago a título de seguro de vida com o valor indenizatório arbitrado judicialmente.

Nos fundamentos da decisão, destacou o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos que o entendimento da Turma está em consonância com os precedentes da SBDI-1, tendo, ainda, ressaltado que a possibilidade de compensação do valor recebido a título de seguro de vida com a indenização por danos materiais evita o enriquecimento ilícito, bem como estimula as empresas a adotarem garantias para proteção dos empregados submetidos a situação de risco no trabalho.

Trata-se de precedente que consolida entendimento importante para as empresas, especialmente, para aquelas cujas atividades envolvem grau de risco acentuado, que merecem avaliar sobre a contratação de seguro de vida contra acidentes de trabalho, considerando a possibilidade de compensação com eventual indenização por danos materiais arbitrada judicialmente.



Leticia Paropato Camargo e Almeida

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