A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quinta-feira, dia 01 de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº. 14.133/21), que es-tabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públi-cas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios.

O novo marco legal sobre licitações justifica-se, entre outros fatores, pela defa-sagem da legislação anterior, que vigorava desde 1993. O objetivo era a criação de uma lei unificada, avançada e moderna, que traz maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

A novel legislação não se aplica às licitações e aos contratos administrativos envolvendo empresas estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – que continuam a ser regidos pela Lei nº. 13.303/2016.

A sanção se deu na data limite, eis que a redação final do projeto foi aprovada no Senado Federal no dia 10 de março de 2021. O relator, Senador Antonio Anastasia, esclareceu que o processo se alongou excepcionalmente porque a matéria era muito complexa e passou por várias versões diferentes.

Registre-se que a sanção foi feita com vetos à nova Lei de Licitações.

De relevante, pode-se citar, a título de exemplo, um trecho que previa condições

especiais em leilões que envolvam empréstimos de agência oficial de organis-mos internacionais foi vetado. O texto aprovado pelo Congresso previa que uma autoridade superior poderia autorizar as condições especiais na contratação me-diante despacho, mas o Palácio do Planalto entendeu que a medida contraria o interesse público.

Segundo a justificativa do veto, o despacho deve ser da autoridade superior do órgão que executa o programa ou o projeto, não da autoridade superior do órgão que representa o mutuário, no caso o órgão que contraiu empréstimos internaci-onais.

Foi também vetado o artigo que estabelecia que os valores de referência dos itens de consumo comprados pelos órgãos públicos não poderiam ser maiores que os valores de referência do Poder Executivo. Para o governo, isso violaria o princípio da separação dos Poderes.

O Presidente Jair Bolsonaro também excluiu da Lei o artigo que autorizava os Estados, Municípios e Distrito Federal a estabelecer exclusividade para produtos fabricados em seus territórios, a chamada de “margem de preferência”. No veto, se afirmou que a margem limitaria a concorrência na licitação.

Entre os dispositivos vetados também está o que previa que a empresa contra-tada por órgão público após licitação deveria divulgar em seu site o teor dos contratos. No veto foi alegado que tal regra traria “um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular”, inclusive mencionou-se que os documentos rela-tivos às licitações serão disponibilizados pelo Portal Nacional das Contratações, uma das inovações da própria Lei.

A novel legislação de licitações entra em vigor imediatamente (não haverá, por-tanto, vacatio legis), mas a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a nova Lei continuarão produzindo seus efeitos jurídicos.

Para mais informações sobre a Lei nº. 14.133/21, JASA conta com equipe espe-cializada para dirimir quaisquer dúvidas.



Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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