SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A norma nº NR1/ANA/2021 foi submetida à consulta pública no mês de março, com possibilidade de contribuições durante 30 (trinta) dias. Além de divulgar o processo de consulta aos gestores, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) levou sugestões para o aperfeiçoamento do texto, que recebeu ao todo 462 (quatrocentas e sessenta e duas) contribuições para a análise da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Trata-se da primeira norma de referência da ANA para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Com efeito, a versão definitiva foi publicada em data de 15 de junho de 2021 pela ANA, denominada de Resolução nº 79, aprovando, assim, o regulamento sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, fixando procedimentos e prazos relativos aos aspectos financeiros.

Dentre outras disposições, a norma estabelece diretrizes para a cobrança pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, de modo a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços. Além disso, ela estabelece a adoção, preferencialmente, do regime de cobrança por meio de tarifa, com o objetivo de remunerar de forma adequada o capital investido pelo prestador de serviço.

É estabelecido que a tarifa pode ser instituída mediante: (i) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor inicial da tarifa no edital; (ii) ato administrativo do titular, quando o serviço for prestado pela administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo titular, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº 11.079/2004; e (iii) ato da Entidade reguladora do SMRSU, de maneira subsidiária.

O regulamento prevê ainda uma metodologia de cálculo para ressarcir o prestador de serviços em relação às despesas administrativas, custos operacionais e investimentos.

O prestador de serviços deverá considerar, para a fixação do valor da tarifa, o nível de renda da população e os aspectos envolvendo a destinação adequada dos resíduos coletados. O reajuste tarifário ocorrerá anualmente, devendo o usuário ser informado com antecedência de trinta dias.

Na revisão tarifária periódica, há um processo de reavaliação ampla das condições de prestação dos serviços, com o objetivo de garantir a distribuição dos ganhos de produtividade e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de prestação mediante contrato de concessão.

Poderá ocorrer ainda a revisão extraordinária dessas condições quando constatada situação de relevante risco e desequilíbrio, por exemplo.

Por fim, registro de que as regras só serão aplicáveis aos contratos de concessão celebrados a partir de 1º.01.2022.



Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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