A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu importantes alterações na CLT, dentre elas, a obrigação de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, pela parte vencida na Justiça do Trabalho, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Neste sentido, dispõem os arts. 790-B, caput e §4º, 791-A, §4º da CLT.
Contudo, as alterações trazidas nos arts. 790-B, caput e §4º, 791-A, §4º da CLT foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o fundamento de que a imposição de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, à parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que vencida em processo judicial trabalhista, violaria garantias processuais inderrogáveis e, sobretudo, o direito fundamental de acesso gratuito à justiça.
Incluídos os autos da ADI nº 5766 em pauta para julgamento, duas correntes de entendimento distintos se formaram entre os julgadores do STF, a respeito da matéria. A primeira corrente, composta pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, defendeu a constitucionalidade das regras instituídas pela reforma trabalhista, com base no princípio da causalidade e no seu potencial de evitar a excessiva judicialização de conflitos decorrentes das relações de trabalho. Todavia, em sentido oposto, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que compuseram a maioria vencedora no julgamento, entenderam que a obrigação de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, ao beneficiário da justiça gratuita, restringiriam o direito constitucional e fundamental de acesso gratuito à justiça.
Assim, por maioria dos votos, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, 791-A, §4º da CLT, possuindo esta decisão o potencial de isentar os beneficiários da justiça gratuita, ainda que vencidos em suas pretensões judicializadas, da obrigação de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais na Justiça do Trabalho.
No mesmo julgamento, foi afastada a arguição de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, que também foi objeto da ADI nº 5766, prevalecendo válidos os termos do dispositivo celetista que prevê que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência inicial trabalhista, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Até a presente data, não houve a publicação do inteiro teor do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos artigos da CLT. Há grande expectativa quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo a disciplinar os casos ainda em tramite, bem como aqueles já decididos, cujos efeitos já se operaram, com o pagamento de honorários sucumbenciais e/ou periciais pelo beneficiário da gratuidade judiciária.
A isenção de ônus sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho tem o potencial de desencadear o aumento no número de ajuizamento de ações trabalhistas, pela eliminação de riscos chancelada pelo STF na decisão da ADI nº 5766. Tal cenário exige do Poder Judiciário o exame criterioso dos pedidos gratuidade judiciária, para não haver, injustamente, o deferimento indiscriminado em favor dos reclamantes, tornando a Justiça do Trabalho palco confortável para pleitos infundados e apostas jurídicas.
Maria Fernanda de Oliveira Larciprete