É notório o cenário global desenhado nos últimos meses em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) que, no Brasil, afeta toda a economia do país e desafia as autoridades sanitárias e governamentais a editarem medidas que visam minimizar os efeitos imprevisíveis e inevitáveis resultantes desta situação emergencial.
Consequência dos esforços conjuntos promovidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL nº 1.179/2020), de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) e cuja redação foi incentivada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que, se aprovado, instituirá leis de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período que perdurar a epidemia do vírus no Brasil.
Em que pese o referido projeto de lei não alterar nenhuma legislação vigente, propõe modificações substanciais e até mesmo a suspensão da aplicação de alguns dispositivos normativos que regulam as relações jurídicas privadas, incluindo o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
O Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado Federal, em votação unânime ocorrida em data de 03.04.2020, e segue para votação pela Câmara dos Deputados. Em linhas gerais, caso o projeto seja aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, as principais mudanças que ocorrerão na legislação vigente são as seguintes:
SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS:
Nos termos do artigo 3º, do Projeto de Lei, os prazos prescricionais, positivados nos artigos 205 e 206, do Código Civil, serão suspensos ou impedidos, a partir da vigência da Lei até a data de 30.10.2020, de forma que ao credor será conferido maior prazo para perquirir em juízo a sua pretensão.
É importante ressaltar, contudo, que a suspensão ou impedimento da contagem do prazo prescricional em decorrência da pandemia não se sobrepõe às hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 188 a 206, do Código Civil).
Ademais, esta regra excepcional e de caráter transitório não se aplica à contagem do prazo decadencial, cuja hipótese de suspensão em razão da epidemia do novo Coronavírus foi expressamente afastada pelo §3º, do supracitado artigo de lei.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:
A Lei reconhece que os efeitos da pandemia causada pelo novo Coronavírus equivalem-se ao caso fortuito ou de força maior, institutos regulados pelo artigo 393, do Código Civil, e autoriza a invocação desta norma quando a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorrer da própria situação imprevisível gerada pela epidemia do vírus.
Todavia, a Lei faz duas ressalvas: (i) o caso fortuito e a força maior não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia; e (ii) não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução de contratos por onerosidade excessiva, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
USUCAPIÃO:
O artigo 14, do Projeto de Lei, determina que os prazos de aquisição de propriedade imobiliária e mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, estão suspensos até a data de 30.10.2020.
AÇÕES DE DESPEJO:
O artigo 9º, do Projeto de Lei, veda a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, desde que a demanda tenha sido ajuizada a partir de 20.03.2020.
REGIME SOCIETÁRIO:
No mesmo sentido daquilo que já havia sido disciplinado pela Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional também prevê que as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei, autorizando-se, em todo o caso, a realização de assembleias por meios eletrônicos.
Também na mesma linha da Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei prorroga para até 30.10.2020, todos os prazos para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, bem como para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes, das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial.
Por fim, o Projeto de Lei autoriza a antecipação de dividendos e outros proventos, ao dispor que estes, quando ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, podem ser declarados pelo Conselho de Administração durante o exercício social de 2020, independente de previsão estatutária ou contratual.
REGIME CONCORRENCIAL:
O Projeto de Lei também propõe alterações no regime concorrencial, porque suspende, até 30.10.2020, dois importantes dispositivos da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro da Concorrência.
A primeira mudança que irá viger durante o período da pandemia, diz respeito às condutas tipificadas como infrações da ordem econômica. Neste sentido, ficaria permitida a venda de mercadorias ou a prestação de serviços abaixo do preço de custo e também a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada.
A segunda alteração proposta pelo Projeto, determina que não serão considerados atos de concentração quando duas ou mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Importante frisar que o Projeto de Lei estabelece a data de 20.03.2020 como marco temporal de delimitação da aplicação das alterações no regime concorrencial e autoriza, em todo caso, a posterior análise dos atos de concentração pelo CADE, inclusive para fins de apuração de infração à ordem econômica, se o referido ato não tiver sido praticado com a finalidade de minimizar os efeitos da pandemia.
RELAÇÕES DE CONSUMO:
O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre a proteção contratual, dispõe que no que se refere aos serviços contratados e prestados por telefone ou a domicílio (delivery), o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato, prazo este que se inicia no ato de assinatura do instrumento ou no ato de recebimento do produto ou serviço. Entretanto, o Projeto de Lei, se aprovado, suspenderá a aplicação da referida norma até a data de 30.10.2020, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados será postergada para 2021, com o objetivo de não onerar ainda mais as empresas que já enfrentam dificuldades técnicas e econômicas advindas da pandemia.
Consequência dos esforços conjuntos promovidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL nº 1.179/2020), de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) e cuja redação foi incentivada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que, se aprovado, instituirá leis de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período que perdurar a epidemia do vírus no Brasil.
Em que pese o referido projeto de lei não alterar nenhuma legislação vigente, propõe modificações substanciais e até mesmo a suspensão da aplicação de alguns dispositivos normativos que regulam as relações jurídicas privadas, incluindo o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
O Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado Federal, em votação unânime ocorrida em data de 03.04.2020, e segue para votação pela Câmara dos Deputados. Em linhas gerais, caso o projeto seja aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, as principais mudanças que ocorrerão na legislação vigente são as seguintes:
SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS:
Nos termos do artigo 3º, do Projeto de Lei, os prazos prescricionais, positivados nos artigos 205 e 206, do Código Civil, serão suspensos ou impedidos, a partir da vigência da Lei até a data de 30.10.2020, de forma que ao credor será conferido maior prazo para perquirir em juízo a sua pretensão.
É importante ressaltar, contudo, que a suspensão ou impedimento da contagem do prazo prescricional em decorrência da pandemia não se sobrepõe às hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 188 a 206, do Código Civil).
Ademais, esta regra excepcional e de caráter transitório não se aplica à contagem do prazo decadencial, cuja hipótese de suspensão em razão da epidemia do novo Coronavírus foi expressamente afastada pelo §3º, do supracitado artigo de lei.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:
A Lei reconhece que os efeitos da pandemia causada pelo novo Coronavírus equivalem-se ao caso fortuito ou de força maior, institutos regulados pelo artigo 393, do Código Civil, e autoriza a invocação desta norma quando a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorrer da própria situação imprevisível gerada pela epidemia do vírus.
Todavia, a Lei faz duas ressalvas: (i) o caso fortuito e a força maior não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia; e (ii) não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução de contratos por onerosidade excessiva, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
USUCAPIÃO:
O artigo 14, do Projeto de Lei, determina que os prazos de aquisição de propriedade imobiliária e mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, estão suspensos até a data de 30.10.2020.
AÇÕES DE DESPEJO:
O artigo 9º, do Projeto de Lei, veda a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, desde que a demanda tenha sido ajuizada a partir de 20.03.2020.
REGIME SOCIETÁRIO:
No mesmo sentido daquilo que já havia sido disciplinado pela Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional também prevê que as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei, autorizando-se, em todo o caso, a realização de assembleias por meios eletrônicos.
Também na mesma linha da Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei prorroga para até 30.10.2020, todos os prazos para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, bem como para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes, das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial.
Por fim, o Projeto de Lei autoriza a antecipação de dividendos e outros proventos, ao dispor que estes, quando ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, podem ser declarados pelo Conselho de Administração durante o exercício social de 2020, independente de previsão estatutária ou contratual.
REGIME CONCORRENCIAL:
O Projeto de Lei também propõe alterações no regime concorrencial, porque suspende, até 30.10.2020, dois importantes dispositivos da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro da Concorrência.
A primeira mudança que irá viger durante o período da pandemia, diz respeito às condutas tipificadas como infrações da ordem econômica. Neste sentido, ficaria permitida a venda de mercadorias ou a prestação de serviços abaixo do preço de custo e também a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada.
A segunda alteração proposta pelo Projeto, determina que não serão considerados atos de concentração quando duas ou mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Importante frisar que o Projeto de Lei estabelece a data de 20.03.2020 como marco temporal de delimitação da aplicação das alterações no regime concorrencial e autoriza, em todo caso, a posterior análise dos atos de concentração pelo CADE, inclusive para fins de apuração de infração à ordem econômica, se o referido ato não tiver sido praticado com a finalidade de minimizar os efeitos da pandemia.
RELAÇÕES DE CONSUMO:
O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre a proteção contratual, dispõe que no que se refere aos serviços contratados e prestados por telefone ou a domicílio (delivery), o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato, prazo este que se inicia no ato de assinatura do instrumento ou no ato de recebimento do produto ou serviço. Entretanto, o Projeto de Lei, se aprovado, suspenderá a aplicação da referida norma até a data de 30.10.2020, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados será postergada para 2021, com o objetivo de não onerar ainda mais as empresas que já enfrentam dificuldades técnicas e econômicas advindas da pandemia.
Ana Carolina Bahia