O RECENTE DECRETO FEDERAL Nº 10.411, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Acaba de ser publicado o Decreto Federal nº. 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise do Impacto Regulatório (AIR), reclamada pela Lei de Liberdade Econômica e pela Lei das Agências Federais.

As regras são para os órgãos e entidades da Administração Púbica Federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços.

Sobre a exigência da AIR, prevista na Lei de Liberdade Econômica, José Anchieta da Silva diz que: “A matéria será objeto de regulamento que deverá dispor sobre a data de início da exigência, o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame e as hipóteses em que será obrigatória sua realização, além das hipóteses em que poderá ser dispensada. Certamente não mais se conviverá com as decisões desprovidas de fundamentação e de justificativas plausíveis”. (O empresário e a lei de liberdade econômica: esperado encontro marcado. Em OLIVEIRA, Amanda Flávio de Oliveira (Org.). Lei de Liberdade Econômica e Ordenamento Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2020, p. 67).

A AIR consiste em medida internacionalmente reconhecida e bastante salutar no sentido de conferir efetividade aos ditames da Lei da Liberdade Econômica no plano infralegal, além de maior transparência, previsibilidade e eficiência às normas emitidas pela Administração Pública Federal. O Decreto também se harmoniza com o regime geral do artigo 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que ao tratar da consulta pública prévia como condição para edição de atos normativos incorporou modernidade, valorizou a cidadania e democratizou processos e procedimentos.

Registre-se que ao consultar os interessados ou alcançados por determinados atos normativos, a Administração Pública cumpre o dever de motivação, inclusive como decorrência do devido processo legal constitucional (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição).

Com efeito, a AIR é um processo para aprimoramento decisório na produção normativo-regulatória da Administração Pública, e, consequentemente, possibilita melhora da qualidade da decisão pública quando da emissão de normas regulatórias.

Outro ponto interessante do Decreto é a previsão da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que deverá ser realizada em relação aos atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão da urgência (artigo 12). A Administração deverá revisitar o ato normativo após três anos de sua vigência para analisar seus efeitos.

Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas, uma vez que a eficácia e os impactos desses regulamentos serão ‘ex ante’ avaliados, tanto quantitativamente como qualitativamente.

Agora, a crítica. O Decreto Federal, abrangente, vai exigir que os órgãos e entidades da Administração Pública editem regulamentos ou adaptem os existentes. Aqui, pertinente constatação de José Vicente Santos de Mendonça: “Depois da categoria francesa da lei-quadro, eis, aqui, um legítimo regulamento-quadro. Coonesta manuais de boas práticas, secunda regulamentos, valida experimentos. Mas não orienta de verdade”. (Disponível em: https//www.jota.info/opinião-e-analise/artigos/a-regulamentação-da-anallise-de-impacto-regulatorio-na-administracao-federal).

Portanto, alguns pontos e conceitos ainda deverão ser objeto de maior detalhamento pelos órgãos responsáveis por conduzir a AIR, mas o Decreto avança ao apresentar um parâmetro à ação administrativa, consolidando a tendência normativa de garantir racionalidade às normas editadas pela Administração Pública e processos decisórios mais abertos à participação dos agentes regulados.

Para mais informações sobre o Decreto Federal nº. 10.411/2020, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.


Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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